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Adesão ao PREFIC encerra em 45 dias

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Encerra em 45 dias o período para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal de Chapecó - PREFIC, previsto em Lei Complementar e em vigor desde maio deste ano. O prazo começou em 01 de julho e vai até 26 de setembro.

Entre as dívidas que podem ser parceladas estão IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, ISS – Imposto Sobre Serviços, TLLP – Taxa de Licença de Localização e Permanência, TAVS – Taxa Vigilância Sanitária, TCR – Taxa Coleta de Resíduos/coleta de lixo, Taxas diversas, Contribuição de Melhoria / asfalto, Multas diversas / roçada, obras diversas, habite-se, Multas do PROCON.

Os descontos para as opções de pagamento variam conforme o número de parcelas. Para pagamento à vista, 100% de desconto dos juros e multas moratórias; 80% de desconto dos juros e multas moratórias, até seis parcelas; 70% de desconto dos juros e multas moratórias, até 12 parcelas; 60% de desconto dos juros e multas moratórias, até 18 parcelas; 50% de desconto dos juros e multas moratórias, até 24 parcelas.

Em relação ao valor das parcelas há um limite mínimo: 40 UFRM - Unidade Fiscal de Referência Municipal, R$ 167,66, para pessoa física; e 80 UFRM, R$ 335,33, para os demais. Parcelas que vençam a partir dos exercícios de 2020 e 2021 serão corrigidas monetariamente de acordo com índice previsto na legislação vigente.

Para a adesão, o contribuinte deverá protocolar requerimento, disponível na Diretoria de Tributos, das 13:00 às 19:00 horas na própria Diretoria de Tributos e/ou das 07:00 às 19:00 horas na Superintendência da EFAPI. A adesão só é permitida uma vez durante a vigência do Programa.

Após a adesão, o contribuinte deve ficar atento aos prazos. Quando forpagamento à vista, em até 10 dias, após a assinatura do termo. Quem parcelar, também em até 10 dias, após a assinatura, com as demais parcelas vencendo a cada 30 dias. Nos dois casos, o prazo dos 10 dias (ou 30), será nos dias de expediente normal da Prefeitura e da rede bancária.

Para não perder o benefício, o contribuinte deverá ficar atento às datas de pagamento. No caso do pagamento à vista, não deixar passar a data definida. Quando parcelada, a parcela não paga na data perde todos os descontos. As demais, se pagas nos prazos, continuam com os benefícios. Por fim, poderá ocorrer rescisão do PREFIC quando for apurado o vencimento de três parcelas consecutivas ou alternadas.

Lei complementar

O Programa de Recuperação Fiscal de Chapecó – PREFIC - foi autorizado mediante a Lei complementar nº 650, de 23 de maio deste ano.

O Prefeito Municipal de Chapecó, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Chapecó aprovou e fica sancionada a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Chapecó - PREFIC, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não-tributários do Município de Chapecó.

TÍTULO I

ABRANGÊNCIA E ADESÃO

Art. 2º O PREFIC abrange créditos tributários e não-tributários de qualquer natureza cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo que discutidos administrativa ou judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo, em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que sejam objeto de protesto extrajudicial e ainda os créditos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, e os créditos que tenham sido objeto de parcelamento anteriores concedidos com fundamento em Lei diversa à presente, não integralmente quitados, mesmo que cancelados por falta de pagamento, excetuadas as vedações impostas pelo parágrafo único do art. 3º da presente Lei Complementar.

Parágrafo único. Incluem-se na abrangência da presente Lei Complementar:

I - os créditos não-tributários decorrentes de infrações administrativas aplicadas pelo Município, inclusive pela Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, cujos autos de infração tenham sido lavrados e cientificados aos sujeitos passivos até o dia 31 de dezembro de 2018;

II - os créditos lançados ou denunciados espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros e atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas, e os créditos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial ou extrajudicial.

TÍTULO II

CRITÉRIOS DE ADESÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 3º A adesão ao PREFIC se dá por opção do sujeito passivo, através de requerimento formulado, durante o período de atendimento para adesão ao programa que trata esta Lei Complementar, conforme disposto no parágrafo único do art. 25 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. É vedado ao sujeito passivo aderir ao PREFIC:

I - em relação aos créditos que já foram objeto de adesão anterior no programa instituído por esta Lei Complementar;

II - em relação aos créditos, descritos no art. 2º desta Lei Complementar, cujos atos praticados pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável, sejam qualificados em Lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.

Art. 4º O sujeito passivo que adere ao PREFIC pode optar por liquidar, todos ou partes dos créditos de que trata o art. 2º da presente Lei Complementar das seguintes formas:

I - à vista;

II - mediante parcelamento, em até 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º Em caso de opção pelo parcelamento previsto no inciso II do caput deste artigo, a definição do valor inicial das parcelasse dá pela consolidação dos créditos incluídos no parcelamento, no mês do requerimento.

§ 2º O valor mínimo de cada parcela, quando optado pela forma do inciso II do caput deste artigo, é de:

I - 40,0000 UFRMs (quarenta Unidades Fiscais de Referência Municipal) para o sujeito passivo pessoa física;

II - 80,0000 UFRMs (oitenta Unidades Fiscais de Referência Municipal) para os demais sujeitos passivos.

§ 3º O valor de cada parcela é atualizado a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês do pagamento, na mesma periodicidade e segundo a variação da Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM ou qualquer outro indicador que venha a substituí-la.

§ 4º O vencimento das parcelas ocorrem:

I - em se tratando de pagamento na forma do inciso I do caput deste artigo, no décimo dia após a adesão ao PREFIC;

II - em se tratando de pagamento na forma do inciso II do caput deste artigo, a primeira parcela vence no décimo dia após a adesão ao PREFIC, e as demais parcelas a cada trinta dias a partir do vencimento da primeira parcela, sucessivamente.

§ 5º O vencimento de qualquer parcela somente ocorre em dia de expediente normal da repartição competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subsequente.

Art. 5º A composição do PREFIC deve observar os seguintes critérios de distribuição:

I - créditos tributários e não-tributários vinculados ao cadastro imobiliário do Município:

a) Contribuição de Melhoria e as correspondentes Multas Acessórias;

b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Resíduos, Taxa de Segurança contra incêndios, Contribuição Para Custeio da Iluminação Pública e as correspondentes Multas Acessórias;

c) receitas diversas (contraprestação).

II - créditos tributários e não-tributários vinculados ao cadastro econômico do Município:

a) Taxa de Licença para Localização e Permanência, Taxa de Segurança contra incêndios, Taxas dos Atos da Vigilância Sanitária e as correspondentes Multas Acessórias;

b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e as correspondentes Multas Acessórias;

c) receitas diversas (contraprestação).

§ 1º A adesão ao PREFIC em relação aos créditos tributários e não-tributários vinculados ao cadastro imobiliário pode ser individualizado para cada cadastro imobiliário.

§ 2º Quando o sujeito passivo possuir crédito relativo a mais de um dos agrupamentos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deve-se emitir parcelamento próprio para cada grupo.

§ 3º A requerimento do sujeito passivo, pode ser deferido parcelamento agrupado incluindo os diversos créditos conforme o agrupamento estabelecido nos incisos I e II do caput deste artigo.

TÍTULO III

CRÉDITOS CONSTANTES EM AÇÃO JUDICIAL, EXECUÇÃO FISCAL EDISCUSSÃO OU COBRANÇA EXTRAJUDICIAL

Art. 6º Os créditos discutidos em ação judicial proposta pelo sujeito passivo e os créditos que se encontram com a exigibilidade suspensa por força dos incisos II a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, somente se incluem no PREFIC quando o sujeito passivo, cumulativamente:

I - desistir expressamente e de forma irrevogável da ação judicial proposta ou recurso interposto em ação judicial que lhe mova o Município de Chapecó;

II - renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos judiciais pertinentes ao crédito que se pretende incluir no programa previsto por esta Lei Complementar.

Parágrafo único. A inclusão dos créditos referidos no caput deste artigo fica condicionada à comprovação de que o sujeito passivo protocolou requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos alínea "c" do inciso III do art.487 da Lei n.13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

Art. 7º Os créditos constantes em fase de execução fiscal somente se incluem no PREFIC quando o sujeito passivo,cumulativamente

I - cumprir as exigências previstas nos incisos I e II do caput do art. 6º da presente Lei Complementar;

II - renunciar a eventuais embargos opostos à execução fiscal na forma determinada pelo parágrafo único do art. 6º da presente Lei Complementar.

§ 1º Os processos de execução fiscal permanecem suspensos enquanto estiverem adimplentes os pagamentos do parcelamento, retomando seu curso normal tão logo se verifique qualquer hipótese de rescisão do parcelamento, independente de comunicação prévia ao sujeito passivo executado.

§ 2º Acaso a execução fiscal esteja garantida por penhora, a constrição será mantida até a quitação total da dívida, sendo convertida em renda no caso de prosseguimento por rescisão do acordo.

Art. 8º Para os créditos que estejam em protesto, na forma prevista pela Lei Complementar Municipal nº 621, de 06 de abril de 2018, é condição indispensável ao deferimento do parcelamento o prévio recolhimento dos honorários advocatícios em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do crédito em protesto.

§ 1º Acaso o crédito em protesto também seja objeto de execução fiscal, ou outra ação judicial, deverá ser observado o disposto nos arts. 6º e 7º da presente Lei Complementar.

§ 2º Após efetivado o parcelamento e o pagamento tempestivo da primeira parcela, a Procuradoria-Geral do Município de Chapecó providenciará a autorização de cancelamento do protesto, junto ao Cartório que se encontre registrado.

§ 3º Após o envio da autorização, será de responsabilidade exclusiva do beneficiário do parcelamento o recolhimento das custas e emolumentos cartorários, para que seja de fato efetivado o cancelamento do protesto.

Art. 9º Os débitos que estejam em discussão administrativa somente se incluem no PREFIC quando o sujeito passivo, cumulativamente:

I - desistir expressamente e de forma irrevogável do protocolo, recurso, reclamação, procedimento ou expediente extrajudicial em tramitação;

II - renunciar ao poder de recorrer e a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos pertinentes ao crédito que se pretende incluir no programa previsto por esta Lei Complementar.

Parágrafo único. A inclusão dos créditos referidos no caput deste artigo fica condicionada à comprovação de que o sujeito passivo protocolou requerimento de extinção do procedimento administrativo.

Art. 10 É de responsabilidade exclusiva do sujeito passivo,beneficiário das concessões que tratam esta Lei Complementar:

I - o recolhimento de todas as custas processuais na forma estabelecida pelo Poder Judiciário;

II - informar o fisco municipal, quando optar pela adesão ao PREFIC na forma do art. 3º desta Lei Complementar,a existência das ações judiciais previstas nos art. 6º e inciso II do art. 7º desta Lei Complementar.

Art. 11 Os honorários de sucumbência decorrentes da extinção dos processos previstos nos arts. 6º e 7º da presente Lei Complementar são devidos nos seguintes importes:

I - nos processos previstos no art. 6º desta Lei Complementar, 5% (cinco por cento) do valor do crédito consolidado, desde que o juízo, em decisão, não estabeleça outro montante;

II - nos processos previstos no art. 7º desta Lei Complementar, 5% (cinco por cento) do valor do crédito em execução.

Parágrafo único. A inclusão dos créditos no PREFIC relativos aos casos previstos nos arts. 6º e 7º da presente Lei Complementar somente ocorre com o recolhimento prévio dos honorários dispostos neste artigo.

TÍTULO IV

CONCESSÕES DE ANISTIA/REMISSÃO

Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia e/ou remissão:

I - dos encargos previstos na legislação tributária, incidentes sobre os créditos tributários decorrentes de obrigações tributárias principais;

II - dos encargos previstos na legislação municipal, incidentes sobre os créditos tributários e não-tributários constituídos em decorrência do descumprimento de obrigações tributários acessórias e contratuais, exigidos, quando o caso, por notificações fiscais cientificadas aos sujeitos passivos até 31 de dezembro de 2018;

III - dos encargos previstos na legislação municipal, incidentes sobre os créditos indicados no parágrafo único do art. 2º da presente Lei Complementar.

Art. 13 As concessões previstas no art. 12 desta Lei Complementar são limitadas aos seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento) dos juros e multas moratórias para o sujeito passivo que aderir ao PREFIC e optar pelo pagamento na forma do inciso I do caput do art. 4º desta Lei Complementar;

II - 80% (oitenta por cento)dos juros e multas moratórias para o sujeito passivo que aderir ao PREFIC e optar pelo pagamento na forma do inciso II do caput do art. 4º desta Lei Complementar em até 6 (seis) parcelas;

III - 70% (setenta por cento) dos juros e multas moratórias para o sujeito passivo que aderir ao PREFIC e optar pelo pagamento na forma do inciso II do caput do art. 4º desta Lei Complementar em até 12 (doze) parcelas;

IV - 60% (sessenta por cento) dos juros e multas moratórias para o sujeito passivo que aderir ao PREFIC e optar pelo pagamento na forma do inciso II do caput do art. 4º desta Lei Complementar em até 18 (dezoito) parcelas;

V - 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas moratórias para o sujeito passivo que aderir ao PREFIC e optar pelo pagamento na forma do inciso II do caput do art. 4º desta Lei Complementar em até 24 (vinte e quatro) parcelas.

TÍTULO V

OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO SUJEITO PASSIVO OPTANTE AO PREFIC

Art. 14 A opção pelo PREFIC obriga o sujeito passivo a:

I - confessar de forma irrevogável e irretratável os créditos referidos nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar;

II - aceitar de forma plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

III - aceitar a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

Art. 15 O contribuinte pode realizar denúncia espontânea e aderir ao PREFIC quando possuir tributos sujeitos a lançamento por homologação em que não houve o lançamento formal do crédito tributário.

Parágrafo único. A denúncia espontânea referida no caput deste artigo é efetuada segundo os valores apurados pelo sujeito passivo, declarados por meio de livro eletrônico não inibe posterior fiscalização por parte do fisco municipal, lançando-se eventuais diferenças apuradas de ofício, acrescidas dos encargos legais.

TÍTULO VI

PERDA DO BENEFÍCIO E RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 16 Não produz efeito o requerimento de adesão formulado sem o correspondente pagamento tempestivo da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso.

Parágrafo único. A não produção do efeito previsto no caput deste artigo não inibe a vedação disposta no inciso I do parágrafo único do art. 3º da presente Lei Complementar.

Art. 17 As parcelas do PREFIC não recolhidas até o vencimento perdem os benefícios concedidos por esta Lei Complementar, restabelecendo-se em relação a cada parcela vencida e não paga os acréscimos legais calculados na forma da legislação aplicável.

Art. 18 Rescinde-se o parcelamento de que trata esta Lei Complementar quando:

I - verificada a inadimplência de três parcelas mensais, alternadas ou consecutivas;

II - constatada a manutenção de discussão administrativa ou judicial provocada pelo sujeito passivo relativa aos créditos incluídos no PREFIC;

III - decretada a falência ou insolvência civil do sujeito passivo.

§ 1º A rescisão com base no inciso I do caput deste artigo ocorre no décimo dia após o vencimento da terceira parcela inadimplida.

§ 2º A rescisão referida neste artigo implica na remessa do crédito inadimplido para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, cobrança judicial ou protesto.

§ 3º A rescisão do parcelamento referida neste artigo independe de notificação prévia e implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com o restabelecimento proporcional dos juros, multas moratórias e correção monetária.

§ 4º Uma vez rescindido o parcelamento, fica vedado o reparcelamento dos mesmos débitos com fundamento nesta mesma Lei.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 A adesão ao PREFIC implica em desistência expressa, automática e de forma irrevogável, bem como a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos em que se discutem os créditos existentes em nome do sujeito passivo que pretende incluir no programa previsto por esta Lei Complementar.

Art. 20 A pessoa jurídica que suceder a outra, nas hipóteses previstas nos arts. 132 e 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, é responsável pelos tributos devidos pela sucedida, devendo solicitar a convalidação da opção feita.

Art. 21 Nos casos dos créditos definidos nos arts. 1º e 2º da presente Lei Complementar cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, o respectivo adquirente deve solicitar convalidação da opção feita pelo transmitente.

Art. 22 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

I - firmar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para realização de Programa de Mutirão de Audiências de Conciliação Fiscal, destinado à aplicação dos comandos desta Lei Complementar;

II - firmar acordos judiciais para conceder os benefícios fiscais estabelecidos na presente Lei Complementar.

Art. 23 As remissões e anistias previstas nesta Lei Complementar não autorizam, em qualquer hipótese, a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 24 A adesão ao PREFIC pelo sujeito passivo depende do recolhimento prévio de todas as despesas cartorárias, quando os créditos previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar se encontrarem protestados.

Art. 25 O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto, no que for necessário, esta Lei Complementar.

Parágrafo único. Será objeto de regulação, através do Decreto que trata o caput deste artigo, o período de atendimento para o sujeito passivo realizar o requerimento de adesão ao programa que trata esta Lei Complementar, nas repartições tributárias municipais. (Regulamentado pelo Decreto nº 37310/2019)

Art. 26 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão consignadas no orçamento em vigor.

Art. 27 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Chapecó, Estado de Santa Catarina, em 23 de maio de 2019.

LUCIANO JOSÉ BULIGON

Prefeito Municipal

Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.

Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 27/06/2019

Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.


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Chapecó, 13/08/2019, terça-feira